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Termo Aditivo - Negativação Serasa
Termo Aditivo - Negativação Serasa
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Escrito por Vitor Martins
Atualizado há mais de uma semana

TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E GESTÃO DE PAGAMENTOS

SERVIÇO DE NEGATIVAÇÃO DE DEVEDORES

Pelo presente instrumento particular, na melhor forma de direito, as PARTES a seguir qualificadas:

ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 19.540.550/0001-21, com sede na Avenida Rolf Wiest, n 277, sala n. 814, bairro Bom Retiro, na cidade de Joinville, estado de Santa Catarina, CEP 89223-005, de agora em diante denominada como “ASAAS”, e o Cliente ASAAS, daqui em diante denominado “CONTRATANTE”, têm, entre si, justo e acordado, o presente Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços e Gestão de Pagamentos (“Termo Aditivo”), objetivando alterar e incluir o presente acordo nos Termos de Uso já pactuados entre as partes, em relação ao Serviço de Negativação de Devedores.

1. DOS CONSIDERANDOS

a) Considerando que as PARTES possuem entre si, justo e acertado, o Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Pagamentos (Termos e Condições de Uso), que se encontra disponibilizado no site do ASAAS, documento devidamente aceito pelo CONTRATANTE no ato de seu cadastramento no serviço;

b) Considerando que o CONTRATANTE deseja contratar um serviço adicional, denominado “Serviço de Negativação de Devedores”;

Resolvem as PARTES estabelecer o presente Termo Aditivo objetivando instituir as cláusulas abaixo designadas:

2. DA ACEITAÇÃO E DA VALIDADE DO CONTRATO

2.1 O presente Termo Aditivo passa a ter validade entre as PARTES a partir da primeira solicitação de negativação de devedores pelo CONTRATANTE, regendo, portanto, todas as solicitações que vierem a ser solicitadas posteriormente, sendo que todos os seu termos e condições devem ser observados para a prestação do serviço solicitado.

2.2 O CONTRATANTE declara ter lido e aceito, sem reservas, todas as cláusulas e condições do presente Aditivo, bem como todas as normas de segurança referidas neste instrumento.

3. DO OBJETO

3.1 É objeto do presente contrato a prestação do serviço de negativação de devedores, por meio do qual a CONTRATADA possibilitará ao CONTRATANTE a inserção e posterior exclusão de dívidas vencidas e não pagas por devedores em “banco de dados” determinado.

4. DA NEGATIVAÇÃO DE DEVEDORES

4.1 O serviço ora contratado consiste na realização do procedimento de negativação do(s) cliente(s) do CONTRATANTE, de agora em diante denominado(s) como “DEVEDOR”, diante do inadimplemento de cobranças geradas pelo CONTRATANTE na plataforma do ASAAS.

4.2 As condições primordiais para utilização do presente serviço pelo CONTRATANTE são: o título original que originou a cobrança esteja vencido, que seja líquido, certo e exequível.

4.3 O comando da solicitação de negativação deverá ser feito pelo CONTRATANTE via sistema do ASAAS.

4.4 Para a aprovação da solicitação da inscrição, faz-se necessário o preenchimento de alguns pré-requisitos, quais sejam:

a) o CONTRATANTE deverá ser enquadrado como pessoa jurídica, com CNPJ ativo perante a Receita Federal;

b) o CONTRATANTE deverá estar com o cadastro aprovado no sistema ASAAS e deve, ao menos, ter tirado a foto selfie como prova de vida ou enviar uma transferência via TED da sua conta Asaas para uma conta bancária externa de mesma titularidade (caso o seu cadastro não possibilite a foto selfie), além de ter saldo suficiente para pagar o valor da negativação;

c) os dados do CONTRATANTE e do devedor (nome, CPF/CNPJ, endereço, correio eletrônico, dados da dívida e telefone) devem estar completamente preenchidos no sistema ASAAS;

d) O produto ou serviço que originou a cobrança deve ter sido comprovadamente entregue/prestado.

4.5 O ASAAS, a seu critério, poderá dispensar a entrega de documentos, ou, ainda, solicitar demais documentos e informações que entenda cabíveis para a correta prestação dos serviços ora contratados, sob pena de não aprovação.

4.6 A solicitação de negativação de devedores passará por análise do ASAAS que sob seus critérios, aprovará, ou não, a operação.

4.7 Caso a solicitação do CONTRATANTE seja aceita, a empresa CONTRATADA encaminhará os dados necessários para a realização do procedimento de negativação via empresa parceira o que, desde já, o CONTRATANTE concorda.

4.8 O CONTRATANTE está ciente e concorda que o serviço de negativação ora contratado, utiliza o “banco de dados” da SERASA EXPERIAN, o que possibilita a inserção e a exclusão de títulos inadimplidos no banco de dados de referida empresa.

5. DO LEGÍTIMO MANDATÁRIO

5.1 O CONTRATANTE, neste ato, constitui e nomeia o ASAAS como seu legítimo mandatário, conferindo-lhe os poderes necessários para cumprir as obrigações objeto deste contrato, especialmente para que o represente junto à empresa fornecedora do banco de dados, bem como para que proceda à remessa das informações referentes ao presente Contrato.

5.2 A CONTRATADA, na qualidade de simples mandatária, limitar-se-á a encaminhar os dados do cliente declarado inadimplente pelo CONTRATANTE aos órgãos de proteção ao crédito, agindo por conta e ordem deste, que responderá em qualquer hipótese, ou circunstância, pelas omissões ou erros, declarações, prazos, valores ou outros dados informados.

5.3 Os eventuais casos de discordância com relação a valores, a vencimento de títulos, ou a quaisquer outros dados impressos nas cobranças, deverão ser resolvidos entre o CONTRATANTE e o devedor.

6. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE

6.1 O CONTRATANTE autoriza a divulgação para terceiro e se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade e exatidão das informações restritivas declaradas à CONTRATADA e que serão enviadas e inseridas no rol de inadimplentes, declarando, sob as penas da Lei, ter em seu poder a documentação original que comprove a efetiva compra/venda/entrega das mercadorias e/ou prestação de serviços que originaram a inscrição.

6.2 O CONTRATANTE se obriga a manter, pelo prazo mínimo de 06 (seis) anos, a contar da aprovação de negativação, todos os documentos comprobatórios dos títulos ou das dívidas vencidas e não pagas, cuja inclusão no rol de inadimplentes tenha solicitado por meio do sistema ASAAS.

6.3 O CONTRATANTE se obriga a fornecer os documentos adicionais comprobatórios das dívidas, sempre que solicitado pelo ASAAS, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de não o fazendo, ser excluída a inscrição, além da adoção das medidas de segurança e penalidades cabíveis. Por outro lado, em sendo solicitada informações diretamente pelo banco de dados ao CONTRATANTE, o mesmo terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para atender à solicitação, também sob pena de exclusão do banco de dados e demais penalidades cabíveis.

6.3.1 Todas as solicitações, comunicações e requerimentos de informações realizadas pelo ASAAS ao CONTRATANTE, consideram-se perfeitamente perfectibilizadas via correio eletrônico (e-mail) cadastrado no sistema ASAAS, razão pela qual é de responsabilidade do CONTRATANTE manter os seus dados atualizados.

6.4 O CONTRATANTE se obriga a tomar as cautelas necessárias para a correta informação de todos os dados dos títulos a serem insertos nas empresas de proteção ao crédito, isentando o ASAAS de toda e qualquer responsabilidade relativa a eventuais reclamações, prejuízos, perdas e danos, lucros cessantes e/ou danos emergentes, inclusive perante terceiros, decorrentes de irregularidades, omissões dos dados dos títulos ou instruções relativas aos mesmos.

6.4.1 O CONTRATANTE também se responsabiliza expressamente pela existência e veracidade das dívidas informadas à CONTRATADA para a inserção no "banco de dados" correspondente, e responderá, de forma integral, cível e criminalmente, por eventuais perdas e danos suportados pela CONTRATADA em ações movidas pelos DEVEDORES e/ou por quaisquer terceiros, decorrentes da remessa de dados errôneos, inexatos ou desatualizados, inclusive quanto ao endereço para a remessa da comunicação a que alude o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e/ou demora na solicitação de exclusão.

6.4.2 Sem prejuízo da responsabilidade, seja por culpa ou dolo do CONTRATANTE, caso a CONTRATADA seja condenada a pagar indenização e/ou penalidade administrativa e/ou judicial de forma solidária e/ou subsidiária em razão do descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato e neste anexo, ficará o CONTRATANTE obrigado a ressarcir a CONTRATADA regressivamente no próprio processo em que originar o débito e/ou processo autônomo, no montante da condenação efetivamente paga, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios entre outros valores despendidos, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, mais multa de 20% (vinte por cento), atualizada pela variação do IGP-M da FGV, contados desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento.

6.4.3 Caso a CONTRATADA tenha fortes indícios quanto ao descumprimento do presente Termo Aditivo, bem como quando ocorrer suspeita de fraude, má-fé, prejuízo a terceiro e demais possibilidades que acarretem riscos quanto à utilização dos serviços, a CONTRATADA poderá, independente de comunicação prévia, proceder à interrupção dos serviços de negativação.

6.5 O CONTRATANTE se compromete em solicitar ao ASAAS, de imediato, a exclusão dos registros cujo os titulares, por qualquer motivo, não devam figurar na base de dados de inadimplentes, sob pena de se responsabilizar pela demora.

6.5.1 Caso o CONTRATANTE receba diretamente do devedor o pagamento dos títulos constantes nas empresas de proteção ao crédito, deverá, imediatamente, proceder à baixa dos referidos títulos no portal ASAAS, sob pena de responder criminalmente pela ausência de informações, nos termos do art. 73, do Código de Defesa do Consumidor.

6.5.2 A exclusão dos registros promovidos decorrentes do presente contrato, nos termos da cláusula “6.5”, é gratuita e obrigatória por parte do CONTRATANTE.

6.5.3 As exclusões das negativações ocorrerão em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação do CONTRATANTE.

6.6 O CONTRATANTE deverá manter compromisso de confidencialidade em relação a todas as informações decorrentes da inscrição de devedores nos cadastros de inadimplentes, obrigando-se, ainda, a zelar pela manutenção do sigilo de todas as informações, as quais são de uso confidencial e exclusivo das PARTES.

7. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

7.1 Após a aprovação da solicitação de negativação realizada pelo CONTRATANTE, o ASAAS procederá à intermediação do serviço de negativação de devedores junto à base de dados de proteção ao crédito.

7.2 A empresa responsável pela negativação, obrigatoriamente, comunicará por escrito os devedores cadastrados pelo CONTRATANTE, cientificando-os sobre a solicitação de inclusão de pendência financeira realizada por conta e ordem do CONTRATANTE. A partir da data do envio da correspondência, em não ocorrendo o pagamento voluntário da dívida ou exclusão da mesma, a disponibilização da inserção no banco de dados do SERASA EXPERIAN ocorrerá em até 20 (vinte) dias úteis.

7.3 O ASAAS comunicará ao CONTRATANTE, via sistema, quanto à efetiva inscrição do devedor na lista de inadimplentes.

7.4 O CONTRATANTE possui ciência de que o ASAAS não se responsabiliza pelo adimplemento da cobrança pelo devedor, tratando-se de contratação, apenas, de serviço de solicitação de negativação.

7.5 O CONTRATANTE possui ciência de que, em existindo cadastro prévio ou relação jurídica anterior entre o CONTRATANTE e o BANCO DE DADOS, a solicitação de negativação será automaticamente reprovada pela empresa ASAAS, além de que há atividades econômicas que não são passíveis de solicitação/concretização de negativação, o que ensejará a reprovação da solicitação por parte da empresa ASAAS.

8. DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

8.1 As PARTES declaram atuar em acordo com as legislações e regulamentações de privacidade e proteção de dados em todas as localidades onde operam, e, em particular, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Brasileira n. 13.709, de 14 de Agosto de 2018) e a GDPR (General Data Protection Regulation), como também a manter todos os processos, controles e estruturas internas necessários para garantir essa adequação.

8.2 Considerando as atividades de tratamento de dados pessoais que efetivamente realizarem, e por todo o período da sua execução, as PARTES se comprometem a empregar as medidas técnicas, operacionais e procedimentais de segurança aptas a protegê-los de acessos não autorizados, bem como de situações acidentais ou ilícitas que impliquem em destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

9. DO PREÇO

9.1 A cada solicitação de negativação aprovada pela CONTRATADA, o CONTRATANTE pagará uma tarifa, a qual poderá ser permanentemente consultada por meio do Sistema ASAAS, página inicial ou quando da solicitação dos serviços.

9.2 A tarifa será debitada da conta do CONTRATANTE no momento em que a solicitação da negativação for encaminhada para a SERASA, sendo que o CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a debitar a taxa decorrente do referido serviço.

9.3 O CONTRATANTE possui ciência de que a inserção incorreta de dados não é passível de correção, sendo necessária a exclusão e nova inserção de solicitação de negativação para corrigir eventuais erros, com a cobrança de nova tarifa.

10. DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELA NEGATIVAÇÃO

10.1 Após a requisição e aprovação da negativação, os dados informados pelo CONTRATANTE são automaticamente encaminhados para registro junto ao competente órgão de proteção ao crédito. Não cabe, portanto, direito de arrependimento em relação à solicitação de negativação, haja vista a prestação do serviço pela CONTRATADA se perfectibilizar imediatamente após o respectivo pedido. Neste sentido, em caso de liquidação da dívida, deverá o CONTRATANTE requerer a exclusão do registro, nos termos da cláusula 6.5 e seguintes.

11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas e condições dos “Termos e Condições de Uso”, indicados no preâmbulo deste instrumento, alterados por força do presente Termo Aditivo, desde que não conflitam com o presente Termo Aditivo.

Joinville, 21 de setembro de 2022.

ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A

CNPJ: 19.540.550/0001-21

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