Passar para o conteúdo principal
Todas as coleçõesMenu do usuárioTermos e contratosPolíticas
Política de Abertura de Conta de Pagamento para Entidades Públicas
Política de Abertura de Conta de Pagamento para Entidades Públicas
Pedro Antunes avatar
Escrito por Pedro Antunes
Atualizado há mais de 3 meses

1. OBJETIVO

A presente Política (“Política de Abertura de Conta de Pagamento para Entidades Públicas” ou “Política”) tem o escopo de definir as regras e condições a serem observadas por Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. (“Asaas”) para abertura de conta de pagamento cuja titularidade pertença a ente público, de modo a assegurar o cumprimento das normas legais e regulatórias às quais o Asaas está submetido, sobretudo àquelas emanadas do Banco Central do Brasil.

2. APLICAÇÃO

As disposições desta Política se aplicam ao procedimento de abertura de conta de pagamento no Asaas, sempre que o titular for uma entidade da Administração Pública, direta ou indireta, isto é, órgãos integrantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista. A presente Política é aplicável, também, à Asaas SCD, uma vez que se trata de empresa Afiliada à Companhia.

3. CONCEITOS

  • Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas (Art. 6º, III, Lei n. 14.133/2021).

  • Licitação: é o processo formal por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, realiza compras e faz alienações (vendas). Os interessados a atender a Administração Pública participam desse processo competitivo cujas regras estão previstas na legislação vigente.

  • Contratos administrativos: são acordos de vontade celebrados entre pessoas físicas ou jurídicas e a Administração Pública, contendo cláusulas específicas conforme estipulado pela Lei 14.133/2021, a qual também regula os processos de licitação.

  • Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados (Art. 6º, XLIII, Lei n. 14.133/2021).

4. NORMATIVOS INTERNOS E REGULAMENTAÇÕES RELACIONADAS

As disposições desta Política se baseiam, principalmente, nas seguintes normas emanadas do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras normas e/ou legislações aplicáveis ao tema:

  • Lei n. 14.133/2021: Estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.

  • Circular n. 3.978 de 23/01/2020: Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

  • Resolução BCB n. 80 de 25/3/2021: Disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • Resolução BCB n. 81 de 25/03/2021: Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • Resolução BCB n. 96 de 19/05/21: Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.

  • Resolução BCB n. 155 de 14/10/2021: Dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

5. DIRETRIZES

Nos tópicos seguintes serão apresentadas as diretrizes que devem ser observadas para abertura, manutenção e encerramento de conta de pagamento para entidades públicas.

5.1. ABERTURA E MANUTENÇÃO DA CONTA DE PAGAMENTO

São requisitos para abertura de conta de pagamento no Asaas em favor de entidade pública:

  • Existência de contrato administrativo decorrente de processo licitatório ou credenciamento prévio, devidamente assinado pelos respectivos representantes legais do ente público e do Asaas, ou termo administrativo firmado entre o ente público e o Asaas;

  • Apresentação do documento de identificação com foto do representante legal da entidade pública, responsável pela contratação;

  • Apresentação do termo de posse ou documento correspondente, que comprove a vigência do mandato exercido pelo representante legal do ente público que assinou o contrato, ou o termo administrativo;

  • Informação dos contatos comerciais (e-mail e telefone) do representante legal do ente público que assinou o contrato, ou o termo administrativo, ou contatos do responsável pela gestão da conta de pagamento;

  • Informações adicionais, documentos complementares, ou procedimentos que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e de seus representantes legais, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.

Para a manutenção dessas contas, deve ser realizada sua correta classificação de perfil de risco, conhecimento de sua capacidade econômico-financeira, atualização de informações do cadastro, além de sua caracterização como Pessoa Politicamente Expostas (PEP), a fim de acompanhar suas movimentações em atendimento à Circular n. 3.978 de 23/01/2020, Resolução BCB n. 96 de 19/05/2021, dentre outras normas pertinentes.

5.2 FINALIDADE E ENCERRAMENTO DA CONTA DE PAGAMENTO

A conta de pagamento de titularidade de ente público será mantida junto ao Asaas exclusivamente para atender à finalidade prevista no contrato ou termo administrativo que lastreou a sua abertura, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade.

Decorrido o prazo de vigência do contrato ou do termo administrativo, ou encerrado o vínculo entre o Asaas e o ente público por qualquer outro motivo, e após levantados eventuais valores ainda constantes na conta de pagamento da respectiva entidade, a conta será encerrada pelo Asaas.

6. CANAL DE COMUNICAÇÃO

Para garantir a efetividade das políticas da empresa, o Asaas conta com a participação de todos que possuam qualquer envolvimento com a empresa. Sendo assim, todo e qualquer agente que presenciar ou tomar conhecimento da prática, ou da suspeita de ilícitos, corrupção, fraude ou de violações de ordem ética, deverá reportá-la ao Asaas, de forma online ou presencial, visando ajudar a companhia a zelar por um ambiente íntegro.

A denúncia anônima poderá ser apresentada por meio do canal aberto, o portal de ética e denúncias do Asaas: https://www.contatoseguro.com.br/asaas.

7. PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Esta Política foi elaborada e revisada pelo Departamento Jurídico, revisada pelo Departamento de Compliance e aprovada por um Diretor Estatutário. Quaisquer alterações ou modificações substanciais serão publicadas e amplamente divulgadas para todos os interessados.

Informações e sugestões podem ser encaminhadas para o endereço de e-mail juridico@asaas.com.br.

Respondeu à sua pergunta?